quarta-feira, 30 de junho de 2010

Agência Estado destaca manutenção da opção de uso do FGTS na capitalização da Petrobras

Em entrevista com o ministro das Minas e Energia, Márcio Zimmermann, após a cerimônia de sanção do projeto da capitalização da Petrobras, ocorrida nesta quarta-feira, 30/6, a Agência Estado destaca a manutenção, no texto da lei, da opção de uso do FGTS pelos acionistas da Petrobrás que no passado compraram ações da companhia usando o fundo. O dispositivo que permite o uso dos recursos do FGTS foi introduzido pelo Congresso e não foi vetado pelo presidente Lula.

De acordo com o ministro, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) deverá entregar ao governo até o dia 20 de agosto o resultado da precificação das reservas de petróleo do pré-sal que serão usadas na capitalização da Petrobrás, sendo que a meta do governo é assinar, até o dia 31 de agosto, com a Petrobrás, o contrato da cessão onerosa e concluir o processo da capitalização até o dia 30 de setembro.

Sanção do projeto de capitalização da Petrobras está marcada para as 10 horas

Está marcada para as 10 horas de hoje, quarta-feira 30/6, no Centro Cultural Banco do Banco (CCBB), a cerimônia de sanção do projeto referente à cessão onerosa e à capitalização da Petrobras, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Petrobras responde a interpelação da CVM sobre operação de capitalização


Rio de Janeiro, 25 de junho de 2010 – Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, em resposta ao ofício OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N° 272/2010, presta os seguintes esclarecimentos sobre notícia veiculada na seção Economia & Negócios, edição de 23 de junho de 2010, do jornal O Estado de São Paulo, que trata da possibilidade de um plano alternativo para a capitalização da Petrobras e sobre outras notícias veiculadas na imprensa.

Primeiramente, é importante esclarecer que a cessão onerosa e a capitalização da Companhia, apesar de fazerem parte do mesmo projeto de lei (“PL”) aprovado pelo Congresso Nacional no último dia 10, e atualmente pendente de sanção do Presidente da República, são operações juridicamente distintas. A primeira refere-se a um contrato comercial entre a Petrobras e a União Federal, enquanto que a segunda é uma operação societária que resulta no aumento do capital social da Companhia. A conexão entre as duas operações se dá pelo fato da Petrobras pretender utilizar parte dos recursos que planeja captar para pagar a cessão onerosa.

A Petrobras reitera que não está trabalhando com nenhum plano alternativo, quer seja para a capitalização quer seja para a cessão onerosa. Consultado, o Ministro da Fazenda Guido Mantega esclareceu que o possível plano alternativo mencionado na reportagem em questão refere-se única e exclusivamente a uma possibilidade, ainda sob análise pelo Governo Federal, para tornar economicamente produtivas áreas ainda não concedidas na região do pré-sal, que não por meio da cessão onerosa. Ou seja, este possível plano alternativo, diferente do que afirma a matéria jornalística, seria um plano para uma eventual impossibilidade de se realizar a cessão onerosa e não um possível plano alternativo para a capitalização em questão.

A Petrobras reafirma suas declarações anteriores, inclusive através do Presidente de seu Conselho de Administração, Ministro Guido Mantega, no sentido de que não existe “plano B” para a capitalização e que mantém sua intenção de realizar uma oferta pública de ações, conforme fato relevante divulgado em 22 de junho de 2010.

Importante reforçar que mesmo assumindo que o PL que permite a realização da cessão onerosa e também autoriza a União Federal a subscrever novas ações do capital social da Petrobras seja sancionado pelo Presidente da República, esta autorização é apenas para a União participar da capitalização da Companhia. A decisão de realizar uma oferta pública de ações nas empresas de capital aberto cabe exclusivamente a sua Administração, e na Petrobras, conforme definida no Art. 4º em seu Estatuto Social, esta decisão cabe a Assembléia Geral de Acionistas que pode delegar ao Conselho de Administração (“CA”) quando a emissão de ações estiver dentro do limite do seu capital autorizado.

Dada a relevância e dimensão das operações de cessão onerosa e capitalização, inéditas para a Companhia e para o próprio mercado de ações, e cujo planejamento depende de vários fatores, inclusive externos à Companhia, é natural que o processo de planejamento e implementação dessas operações inclua inicialmente a avaliação de vários cenários e alternativas. Contudo, conforme as análises e as premissas evoluam, a Administração da Companhia poderá definir as condições definitivas de tal processo, tendo, sempre como referencial, a diminuição das incertezas inicialmente associadas às respectivas operações.

É desta forma que, vislumbrados os cronogramas de processos complementares e necessários para mais adequada definição da capitalização, a Companhia redefiniu sua meta temporal para realização da oferta pública de ações. Neste contexto, esclarece que considerou a futura definição do valor preciso da cessão onerosa, a ser realizada a partir de dois laudos elaborados por duas certificadoras especializadas, sendo um contratado pela ANP e outro pela própria Companhia, como a forma mais adequada de diminuir as incertezas e dar mais segurança aos seus acionistas, já que este valor norteará o montante total da capitalização.

Desta forma, em relação à cessão onerosa, já se realizou a contratação da certificadora pela Petrobras, constituição de Comitê de Minoritários no âmbito do CA, aprovação do PL pelo Congresso Nacional, aprovação da contratação de certificadora pela ANP, com prazo que acreditamos ser compatível para celebração da operação até setembro deste ano, e início da negociação dos termos do contrato entre União e Petrobras.

Referente à capitalização, a Petrobras já nomeou os coordenadores globais da oferta, o coordenador de varejo no Brasil e consultores que atuarão na transação, aprovou na AGE em 22 de junho de 2010 o novo limite de capital autorizado e aprovou e divulgou o Plano de Negócios 2010 – 2014. É importante frisar que para realizar a Capitalização, não é mandatório a finalização dos laudos das certificadoras, porém a Companhia acredita que com a definição do valor da Cessão Onerosa, os acionistas e investidores terão mais informações disponíveis para tomada na decisão de participar ou não da Capitalização.

A Petrobras reitera seu compromisso com a transparência do processo de capitalização e com as boas práticas de governança corporativa, e destaca que continua trabalhando na estruturação da operação em linha com esses princípios, buscando garantir o sucesso da operação para a Petrobras e seus acionistas.

Esse comunicado é de caráter meramente informativo, não constituindo uma oferta, convite ou solicitação de oferta de subscrição ou compra de quaisquer valores mobiliários no Brasil ou em qualquer outra jurisdição e, portanto, não deve ser utilizado como base para qualquer decisão de investimento.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Petrobras comunica decisão de adiar para setembro operação de capitalização

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Companhia Aberta

FATO RELEVANTE

Capitalização e Cessão Onerosa

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010, Petróleo Brasileiro S.A comunica que Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP informou, nesta data, que está em fase final de contratação da empresa certificadora para emitir o laudo que subsidiará a União Federal na negociação referente ao valor da cessão onerosa à Petrobras, com previsão de entrega no decorrer de agosto de 2010.

Em virtude do exposto, a Petrobras decidiu adiar a oferta pública de ações e estabeleceu como meta realizá-la em setembro do ano corrente, em montante necessário para viabilizar o financiamento do Plano de Negócios 2010-14, manter os níveis de alavancagem e pagar a referida cessão onerosa, conforme aprovada pelo Congresso Nacional e em fase de negociação com a União.

A Companhia informa que continua em período de silêncio, conforme determina o art. 48 da Instrução CVM 400/03, até a publicação do anúncio de encerramento da oferta pública de ações e continuará a divulgar ao mercado dados sobre o curso normal de suas atividades e informações sobre a oferta pública de ações, nos termos da regulamentação aplicável.

Esse comunicado é de caráter meramente informativo, não constituindo uma oferta, convite ou solicitação de oferta de subscrição ou compra de quaisquer valores mobiliários no Brasil ou em qualquer outra jurisdição e, portanto, não deve ser utilizado como base para qualquer decisão de investimento.

Almir Guilherme Barbassa

Diretor Financeiro e de Relações com Investidores

terça-feira, 22 de junho de 2010

Petrobras divulga Plano de Negócios 2010-2014

Clique aqui para a íntegra do documento.

A palavra "capitalização" aparece uma única vez no documento, na nota de rodapé "*Inclui capitalização da companhia", no quadro identificado pelo título "Indicadores" (pág. 6 do documento), referente ao item Captação Total Líquida, para o qual são apresentados os valores de US$ 58 bilhões (2010-2014) e US$ 23 bilhões (2009-2013).

O documento ainda informa, logo acima do mencionado quadro, que "A meta de alavancagem financeira média de 25-35% está mantida. A realização de uma oferta pública de ações deverá manter a estrutura de capital e indicadores equilibrados; contudo a Petrobras deverá continuar buscando financiamento em várias fontes de recursos no Brasil e no exterior." e, no quadro seguinte, que as captações (dívida + equity) no Fluxo de Caixa Operacional Projetado para o período 2010 – 2014, são de US$ 96 bilhões.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Petrobras divulga Comunicados sobre a operação de capitalização

11/06/2010 11:25
Esclarecimento sobre capitalização

Esclarecimento sobre capitalização

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2010, Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras esclarece sobre notícias divulgadas hoje na imprensa sobre o processo de capitalização da Companhia.

A Companhia reafirma que, em função do anúncio da intenção de efetuar oferta pública de ações, encontra-se em período de silêncio e, conforme divulgado anteriormente, pretende efetuar a operação de capitalização até o final de julho.

A Petrobras não confirma as informações divulgadas na imprensa e informa que quaisquer comentários sobre o montante de capital a ser levantado, detalhes do cronograma de execução e definições sobre a estrutura da oferta pública no atual momento constituem mera especulação.


10/06/2010 11:43
Fato Relevante - Aprovação da Cessão Onerosa e Capitalização da Petrobras

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Companhia Aberta

FATO RELEVANTE

Aprovação da Cessão Onerosa e Capitalização da Petrobras

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2010, Petróleo Brasileiro S.A informa que foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei (“PL”) referente à Cessão Onerosa e Capitalização da Petrobras.

O Projeto de Lei em questão autoriza a União Federal a ceder onerosamente à Petrobras, o exercício das atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural em determinadas áreas do pré-sal, limitado ao volume máximo de 5 bilhões de barris de óleo equivalente (“Cessão de Direitos”), além de autorizar que a União Federal possa subscrever ações do capital social da Petrobras.

O Projeto de Lei foi aprovado sem alterações em relação ao aprovado pela Câmara de Deputados e por isso será encaminhado para sanção do Presidente da República, para posteriormente ser convertido em lei.

Na expectativa de sanção do PL pelo Presidente da República, a Petrobras continuará a negociação do contrato de Cessão Onerosa com a União Federal e os trabalhos necessários para a definição do valor da Cessão de Direitos a serem contratados.

Também foi aprovado ontem o novo regime de partilha de produção que regulará a exploração e produção em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Esse regime foi aprovado através do PL que unificou os Projetos de Lei referentes à criação do Fundo Social e do Regime de Partilha de Produção. O regime aprovado garante a Petrobras o papel de operador único com parcela mínima de 30%, podendo ainda a Companhia participar dos processos licitatórios visando aumentar sua participação nas áreas. O novo regime contempla ainda a possibilidade de cessão direta à Petrobras de até 100% de novas áreas, sem licitação. O PL, conforme aprovado pelo Senado, terá que ser submetido novamente à Câmara de Deputados em função da unificação dos dois projetos e, se aprovado pela Câmara, será encaminhado para a sanção do Presidente da República.

A Petrobras informa ainda que, dando continuidade à preparação da oferta pública de ações contratou o Banco do Brasil como coordenador de varejo no Brasil.

Esse comunicado é de caráter meramente informativo, não constituindo uma oferta, convite ou solicitação de oferta de subscrição ou compra de quaisquer valores mobiliários no Brasil ou em qualquer outra jurisdição e, portanto, não devendo ser utilizado como base para qualquer decisão de investimento.

Almir Guilherme Barbassa

Diretor Financeiro e de Relações com Investidores

sábado, 5 de junho de 2010

Senador Delcídio apresenta parecer pela aprovação do PLC 8/10

O Senador Delcídio Amaral (PT-MS) publicou em sua página na internet(*) no começo de maio de 2010 (dia 7/5) o texto do seu parecer, favorável à aprovação do PLC 8/10 (capitalização da Petrobras), nos termos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados. O Senador propõe a rejeição das emendas apresentadas ao projeto no Senado. Dois dias antes, em 5/5, Delcídio proferiu discurso da tribuna do Senado, falando do seu entendimento a respeito do marco regulatório do pré-sal.

A previsão é que o PLC 8/10 seja votado na próxima quarta-feira, dia 9/6/10. Veja abaixo a íntegra do parecer.


PARECER Nº (Preliminar) , DE 2010

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 8, de 2010 (PL nº 5.941, de 2009, na origem), que autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição, e dá outras providências.

RELATOR: Senador DELCÍDIO AMARAL

I – RELATÓRIO

De iniciativa do Chefe do Poder Executivo e submetido a regime de urgência constitucional, o PLC nº 08, de 2010, tem o objetivo de (i) autorizar a União a ceder onerosamente a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição, e (ii) autorizar a União a subscrever ações do capital social da PETROBRAS e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal.

A Exposição de Motivos (E.M.I.) nº 00039 - MME/MF/MDIC/MP/CCIVIL, que reuniu os Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil na sustentação da necessidade da proposição em causa, valeu-se, em resumo, dos seguintes argumentos:

1. A proposta justifica-se pelo interesse da União, na condição de acionista controladora da PETROBRAS, em fortalecer a empresa com vistas a dotá-la com os recursos decorrentes de áreas que se caracterizam pelo baixo risco exploratório e representam considerável potencial de rentabilidade;

2. Ao viabilizar a cessão onerosa, a União cria as condições para a exploração do Pré-Sal, otimizando a participação da sociedade brasileira nas receitas decorrentes das riquezas representadas por esta importante e singular descoberta; e

3. A imediata exploração dessas áreas pela PETROBRAS é vantajosa para a União, posto que permite à sociedade, em última instância, antecipar o usufruto dos benefícios representados pelo Pré-Sal. Além do mais, dado que a União não possui, ela própria, a estrutura necessária para as atividades exploratórias desse potencial petrolífero, ao ceder o exercício dessas atividades à PETROBRAS, em contrapartida a uma compensação adequada, a União também contribui para o crescimento e fortalecimento de uma empresa nacional, da qual é acionista controladora.

Examinado na Câmara dos Deputados, um substitutivo ao PL nº 5.941/2009 (PLC nº 08/2010) foi aprovado pela Comissão Especial, presidida pelo deputado Arnaldo Jardim e de relatoria do Deputado João Maia.

Em 11.03.2010, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados encaminhou o Projeto de Lei ao Senado Federal, através do Ofício nº 46/10/PS-GSE.

Recebido no Senado na mesma data, o Projeto foi submetido, nos termos do art. 375 do Regimento Interno, à apreciação simultânea das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, de Assuntos Econômicos – CAE e de Serviços de Infraestrutura – CI.

A Presidência do Senado Federal, em 11.03.2010, recebeu a Mensagem nº 82 de 2010 (Mensagem nº 118/2010, na origem), do Presidente da República, solicitando que o PLC passasse a tramitar em regime de urgência, nos termos previstos no § 1º do art. 64 da Constituição Federal.

Diante disso, a Presidência do Senado Federal informou aos Senadores que, no período de 24 a 30 de março de 2010, poderiam apresentar emendas perante a primeira Comissão do despacho, pelo prazo único de cinco dias úteis, de acordo com o art. 122, II, b c/c art. 375, I, do Regimento Interno.

II – EMENDAS

O PLC nº 08, de 2010 recebeu 5 emendas.

A Emenda nº 01, de autoria do Senador Paulo Paim, objetiva suprimir a previsão constante da parte final do § 3º e o § 4º do art. 1º do PLC.

A Emenda nº 02, proposta pelo Senador Inácio Arruda, tem por objetivo alterar a redação do § 4º do art. 1º, do art. 3º e do art. 11 do PLC.

A Senadora Marina Silva apresentou as Emendas nºs 03 e 05, propondo, respectivamente, a alteração do parágrafo único do art. 2º, e a inclusão do art. 12 e § 1º.

A Emenda nº 04, apresentada pelo Senador Renato Casagrande, inclui os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 3º, renumerando o atual parágrafo único para § 1º.

III – ANÁLISE

Trata-se de proposição cuja relevância pode ser medida pelo caráter estratégico do desenvolvimento do pré-sal para o país.

Antes, contudo, de discutir o mérito da proposta, gostaríamos de tecer algumas considerações sobre seus aspectos legais e econômicos.

a) Constitucionalidade do regime de cessão onerosa

Com a EC nº 09/95, a Constituição passou a admitir a contratação com empresas estatais ou privadas para a realização das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural (art. 177, inciso I), admissibilidade essa que ainda dependia de lei para ter eficácia (a Lei nº 9.478/97 decorre desta disposição constitucional e regula uma das formas possíveis para estas contratações).

Assim, foi promulgada a Lei nº 9.478/97, que não fechou, e nem poderia tê-lo feito, sob pena de violação à Constituição Federal, a possibilidade de, também por lei, se criarem outras modalidades contratuais para o exercício das atividades referidas no inciso I e § 1º do citado art. 177.

Note-se que o STF, no voto do Ministro EROS GRAU proferido na ADI 3273, já deixou claro que o art. 177 admite que a lei crie inúmeras espécies contratuais para permitir o exercício indireto do monopólio, sendo o contrato de concessão apenas uma das espécies legislativamente cogitáveis, se não vejamos:

“Nos termos do § 1º do artigo 177 da Constituição do Brasil, essas contratações - contratações, note-se bem, não concessões - seriam materialmente impossíveis sem que os contratados da União se apropriassem, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos. Apropriação direta ou indireta – enfatizo – no quadro das inúmeras modalidades de contraprestação atribuíveis ao contratado, a opção por uma das quais efetivamente consubstancia, como anteriormente afirmado, uma escolha política. (...)

(…) o parágrafo que substituiu o contemplado na redação original da constituição conteve os efeitos do monopólio no plano da atividade, autorizando expressamente a União a contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV do art. 177, observadas as condições estabelecidas em lei (…)

(…) A opção pelo tipo de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no mercado petrolífero não pertence ao Poder Judiciário: este não pode se imiscuir em decisões de caráter político. Opção pelo tipo de contrato a ser celebrado pela União e as empresas é, sem duvida, opção política.” STF, ADI 3273, trecho do voto do Min. Eros Grau, grifos nossos.

Deste modo, o regime contratual a ser estabelecido para as atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural, consubstancia uma opção política do Estado alicerçada no pilar constitucional do art. 177 da Constituição Federal, que determinou que a forma de contratação para o exercício do monopólio sobre as atividades petrolíferas cabe ao poder legislativo. O regime da cessão onerosa, que o PLC nº 08 cria, se consubstancia em uma dessas modalidades.

Ressalte-se, além disso, que a cessão onerosa de direitos exploratórios e de produção de uma quantidade determinada de barris de petróleo não representa uma alienação da jazida em si, o que seria expressamente vedado pela própria Constituição Federal, que estabelece que pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos (art. 20 da Constituição Federal - CF/88). Nem mesmo lei, que seria inconstitucional, poderia autorizar a sua alienação.

O referencial ao número de barris consiste, portanto, em providência que visa a satisfazer a necessidade de deixar o objeto contratual determinado, o que poderia ser feito geograficamente, temporalmente ou, como o PLC preferiu, quantitativamente.

O que pode ser transferido à iniciativa privada em razão do art. 177 não é a jazida, mas sim a atividade de aproveitá-la economicamente, cabendo a quem o fizer, pelo próprio direito de empresa, os frutos decorrentes da sua atividade, no caso os barris de petróleo.

Sendo assim, a cessão onerosa de direitos de exercer o monopólio da União de exploração e produção de petróleo e gás natural não constitui alienação da própria jazida, mas apenas a transferência do direito de exercer a atividade econômica monopolizada pela União até o limite de barris estabelecido no § 1º do art. 1º do PLC, ao que deve ser acrescida, no instrumento contratual a ser celebrado, a área em que poderá se dar tal produção

b) Dispensa de licitação para contratar a PETROBRAS

O próprio texto da Constituição, no art. 37, XXI, prevê a possibilidade de a lei estipular situações em que não se exigirá licitação, sendo certo que há muitas leis ordinárias que prevêem dispensa de licitação.

Sem prejuízo dessa possibilidade, é sabido que a Lei que dispensar a licitação terá que se pautar pelos princípios da legitimidade e da razoabilidade para que se revista de constitucionalidade.

Neste sentido, é legítima e razoável a decisão política da União em utilizar ente da sua administração pública (através da contratação direta da PETROBRAS) para realizar atividade que considera estratégica e relevante para o interesse coletivo.

A dispensa de licitação em favor da PETROBRAS resguarda o princípio da isonomia extraído do art. 173, § 1º, II. Isto porque o art. 173 da CF (regime das empresas privadas) reconhece a possibilidade de relativização desta regra (“Ressalvados os casos previstos nesta Constituição”). Assim, de forma expressa, o art. 177 da CF, ao estabelecer que as atividades de pesquisa e lavra de petróleo são monopólio da União, permite afastar a atuação privada, facultando o exercício das atividades monopolizadas de forma exclusiva pela União, através dos entes de sua administração pública.

Igualmente, a dispensa de licitação em favor da PETROBRAS preserva os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência previstos no art. 170 da CF.

A própria CF, ao estabelecer os monopólios públicos, expressamente excepciona a livre iniciativa e a livre concorrência nas atividades econômicas estabelecidas originariamente como monopólio estatal.

O monopólio (exclusividade no exercício de determinada atividade econômica) é a antítese da livre iniciativa e da livre concorrência. Assim, se a União houver por bem exercer as atividades monopolizadas por meio de um dos seus entes, afastando a livre iniciativa e a livre competição, não estará contrariando os ditames dos arts. 170 e 173 da CF.

Assim, também, se o PLC estabelecer dispensa de licitação em favor da PETROBRAS, para aquelas atividades de E&P nas áreas referentes à cessão onerosa, está afastada, por regra de mesma hierarquia, a hipótese do art. 61 da Lei do Petróleo, que enseja a atuação da PETROBRAS em livre concorrência com outras empresas, aplicável tão somente quando o Estado definir que haverá concorrência em determinadas áreas.

Vale finalmente ressaltar que a dispensa de licitação para contratar a PETROBRAS não inova no ordenamento jurídico infraconstitucional, já tendo sido adotada anteriormente pela própria Lei do Petróleo, nos arts. 32, 33 e 34.

Sob a égide dos dispositivos acima citados foram celebrados 397 contratos de concessão com a PETROBRAS, por dispensa de licitação, no que se convencionou chamar de Rodada Zero de Licitações da ANP.

c) A precificação da cessão onerosa

O balanceamento econômico-financeiro da cessão onerosa está assegurado pelo mecanismo contemplado pelo PLC para a avaliação dos direitos a serem cedidos. Esse mecanismo prevê a emissão de laudos independentes a serem produzidos por entidades certificadoras internacionais, que deverão observar as melhores práticas da indústria. Isto implica necessariamente uma justa valoração dos direitos, levando-se em consideração todas as variáveis necessárias à sua correta precificação, quais sejam: a curva de preço futuro de petróleo, o custo de produção, os royalties incidentes, os investimentos necessários, o grau de conhecimento das reservas, o volume de óleo, a curva de produção, a aplicação de uma taxa de desconto usual para transações congêneres. Trata-se de metodologia de avaliação de ativos (direitos de explorar e produzir petróleo e gás natural) de ampla adoção no mercado mundial.

Outra importante previsão do PLC é a de o valor de tais direitos será necessariamente revisto, tão logo se alcance maior conhecimento das variáveis envolvidas na avaliação, como forma de garantir que (i) a União receba efetivamente o valor econômico representativo da cessão onerosa no momento desta reavaliação e (ii) a PETROBRAS tenha pago o valor justo pelos direitos adquiridos.

d) A situação dos acionistas minoritários da PETROBRAS no regime de cessão onerosa

O regime de cessão onerosa não propiciaria, a priori, benefício ou lesão aos acionistas da PETROBRAS, minoritários ou não, porque, como o próprio nome do contrato diz, a cessão será onerosa, o que, em princípio, implica uma relação de equivalência de prestações. Assim sendo, os critérios de fixação do preço e da forma de aquisição dos direitos é que devem ter sua razoabilidade aferida.

Quanto a esse aspecto, o PLC estabelece que a valoração da cessão onerosa dar-se-á “a partir de laudos técnicos produzidos por entidades certificadoras, observadas as melhores práticas da indústria”, isto é, o valor a ser definido para a cessão onerosa será um valor que necessariamente refletirá a prática de mercado.

Desta forma, a União não será prejudicada, com benefício de minoritários da PETROBRAS, nem acionistas minoritários serão prejudicados, com consequente benefício da União. O PLC estrutura a operação para que esta garanta uma relação de troca justa e equilibrada entre a União, cedente dos direitos, e a PETROBRAS, cessionária dos mesmos.

Além disso, qualquer inexatidão na valoração inicial da cessão onerosa, decorrente do atual estágio de conhecimento das áreas que serão objeto desta cessão, deverá ser sanada com a revisão de valor que está prevista no PLC, em seu artigo 6º inciso V, que ocorrerá após a celebração do contrato. No momento da revisão, já se terá o conhecimento necessário para se definir, com a precisão adequada, os reais custos de investimentos e de operação, o que permitirá corrigir qualquer eventual imprecisão do valor inicial.

Eventuais contradições e conflitos de interesses - em especial o interesse público justificador de sua criação e o interesse dos acionistas minoritários em obter lucratividade - são inerentes à própria natureza híbrida das sociedades de economia mista. E, como a figura dessas sociedades encontra-se constitucionalmente positivada (p. ex., art. 37, XIX e 173, § 1º, da CF), ou seja, está expressamente admitida na Constituição, fica ao alvedrio do Legislador decidir quanto à criação e atribuição de atividades a sociedades de economia mista ou a outros modelos organizacionais deixados à sua disposição pelo Constituinte.

Em tal situação estariam, por exemplo, todas as inúmeras sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais que receberam com exclusividade dos seus entes controladores a exploração de serviços públicos econômicos, muitos deles com grande potencial lucrativo e cobiçados pela iniciativa privada, como o fornecimento de água e a coleta de lixo domiciliar.

Quanto às emendas, apresentamos a seguir nossa análise e posição.

A Emenda nº 01 visa a excluir a possibilidade de a PETROBRAS devolver áreas de concessão relativas a campos terrestres em desenvolvimento ou em produção, como parte do pagamento pela cessão onerosa, num montante equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de boe (barris de óleo equivalente) de petróleo e/ou gás de volumes recuperáveis. Assim, somos contrários à exclusão proposta, pela mesma justificativa pela qual tal disposição foi inserida no Projeto de Lei original, qual seja, estimular as empresas independentes de petróleo e gás natural de pequeno e médio porte.

Somos contrários à Emenda nº 02, tendo em vista que esta possui, em essência, o mesmo conteúdo da Emenda nº1.

As Emendas nºs 03 e 05 propõem, respectivamente, (i) o pagamento de uma compensação pela emissão de gases de efeito estufa decorrentes da exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, e (ii) a realização de estudos técnico-ambientais na identificação e delimitação geográfica das áreas objeto da cessão onerosa. Com relação à primeira proposição, somos contrários por já existirem compensações ambientais na legislação vigente No que tange à segunda proposição, somos contrários, já que estudos técnico-ambientais serão realizados após a assinatura do contrato, conforme estabelece a legislação vigente.

E, finalmente, manifestamos nossa contrariedade à Emenda nº 04, pois a pré-definição de valores, tanto para os barris relacionados à cessão onerosa, quanto para as áreas a serem potencialmente devolvidas pela PETROBRAS, fere as melhores práticas da indústria, que prescrevem metodologia específica e bem conhecida para se utilizar em tal situação. Além disso, o valor proposto na Emenda (25% do valor médio do petróleo) é incoerente, pois para a valoração devem ser considerados os investimentos, os custos operacionais e outros elementos, trazidos a valor presente, do que deverá resultar em um valor para o barril diferente do então proposto. Em verdade, o valor proposto na emenda muito provavelmente inviabilizaria a operação.

IV – VOTO

Ante as razões comentadas, voto pela APROVAÇÃO do PLC nº 08, de 2010, sem o acatamento das Emendas de n.ºs 01 a 05.



(*) Atualização em 22/6/10: A página na qual o parecer foi publicado em 7/5/10 foi retirada do ar e em seu lugar foi aberta uma nova página com data de 8/6/10. O parecer colocado nesta nova página segue abaixo transcrito.

PARECER Nº , DE 2010

De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 8, de 2010 (PL nº 5.941, de 2009, na origem), que autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição, e dá outras providências.

RELATOR: Senador DELCÍDIO AMARAL

I – RELATÓRIO

De iniciativa do Chefe do Poder Executivo e submetido a regime de urgência constitucional, o PLC nº 08, de 2010, tem o objetivo de (i) autorizar a União a ceder onerosamente a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição, e (ii) autorizar a União a subscrever ações do capital social da PETROBRAS e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal.

A Exposição de Motivos (E.M.I.) nº 00039 - MME/MF/MDIC/MP/CCIVIL, que reuniu os Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil na sustentação da necessidade da proposição em causa, valeu-se, em resumo, dos seguintes argumentos:

1. A proposta justifica-se pelo interesse da União, na condição de acionista controladora da PETROBRAS, em fortalecer a empresa com vistas a dotá-la com os recursos decorrentes de áreas que se caracterizam pelo baixo risco exploratório e representam considerável potencial de rentabilidade;

2. Ao viabilizar a cessão onerosa, a União cria as condições para a exploração do Pré-Sal, otimizando a participação da sociedade brasileira nas receitas decorrentes das riquezas representadas por esta importante e singular descoberta; e

3. A imediata exploração dessas áreas pela PETROBRAS é vantajosa para a União, posto que permite à sociedade, em última instância, antecipar o usufruto dos benefícios representados pelo Pré-Sal. Além do mais, dado que a União não possui, ela própria, a estrutura necessária para as atividades exploratórias desse potencial petrolífero, ao ceder o exercício dessas atividades à PETROBRAS, em contrapartida a uma compensação adequada, a União também contribui para o crescimento e fortalecimento de uma empresa nacional, da qual é acionista controladora.

Examinado na Câmara dos Deputados, um substitutivo ao PL nº 5.941/2009 (PLC nº 08/2010) foi aprovado pela Comissão Especial, presidida pelo deputado Arnaldo Jardim e de relatoria do Deputado João Maia.

Em 11.03.2010, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados encaminhou o Projeto de Lei ao Senado Federal, através do Ofício nº 46/10/PS-GSE.

Recebido no Senado na mesma data, o Projeto foi submetido, nos termos do art. 375 do Regimento Interno, à apreciação simultânea das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, de Assuntos Econômicos – CAE e de Serviços de Infraestrutura – CI.

A Presidência do Senado Federal, em 11.03.2010, recebeu a Mensagem nº 82 de 2010 (Mensagem nº 118/2010, na origem), do Presidente da República, solicitando que o PLC passasse a tramitar em regime de urgência, nos termos previstos no § 1º do art. 64 da Constituição Federal.

Diante disso, a Presidência do Senado Federal informou aos Senadores que, no período de 24 a 30 de março de 2010, poderiam apresentar emendas perante a primeira Comissão do despacho, pelo prazo único de cinco dias úteis, de acordo com o art. 122, II, b c/c art. 375, I, do Regimento Interno.

II – EMENDAS

O PLC nº 08, de 2010 recebeu 5 emendas.

A Emenda nº 01, de autoria do Senador Paulo Paim, objetiva suprimir a previsão constante da parte final do § 3º e o § 4º do art. 1º do PLC.

A Emenda nº 02, proposta pelo Senador Inácio Arruda, tem por objetivo alterar a redação do § 4º do art. 1º, do art. 3º e do art. 11 do PLC.

A Senadora Marina Silva apresentou as Emendas nºs 03 e 05, propondo, respectivamente, a alteração do parágrafo único do art. 2º, e a inclusão do art. 12 e § 1º.

A Emenda nº 04, apresentada pelo Senador Renato Casagrande, inclui os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 3º, renumerando o atual parágrafo único para § 1º.

III – ANÁLISE

Trata-se de proposição cuja relevância pode ser medida pelo caráter estratégico do desenvolvimento do pré-sal para o país.

Antes, contudo, de discutir o mérito da proposta, gostaríamos de tecer algumas considerações sobre seus aspectos legais e econômicos.

a) Constitucionalidade do regime de cessão onerosa

Com a EC nº 09/95, a Constituição passou a admitir a contratação com empresas estatais ou privadas para a realização das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural (art. 177, inciso I), admissibilidade essa que ainda dependia de lei para ter eficácia (a Lei nº 9.478/97 decorre desta disposição constitucional e regula uma das formas possíveis para estas contratações).

Assim, foi promulgada a Lei nº 9.478/97, que não fechou, e nem poderia tê-lo feito, sob pena de violação à Constituição Federal, a possibilidade de, também por lei, se criarem outras modalidades contratuais para o exercício das atividades referidas no inciso I e § 1º do citado art. 177.

Note-se que o STF, no voto do Ministro EROS GRAU proferido na ADI 3273, já deixou claro que o art. 177 admite que a lei crie inúmeras espécies contratuais para permitir o exercício indireto do monopólio, sendo o contrato de concessão apenas uma das espécies legislativamente cogitáveis, se não vejamos:

“Nos termos do § 1º do artigo 177 da Constituição do Brasil, essas contratações - contratações, note-se bem, não concessões - seriam materialmente impossíveis sem que os contratados da União se apropriassem, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos. Apropriação direta ou indireta – enfatizo – no quadro das inúmeras modalidades de contraprestação atribuíveis ao contratado, a opção por uma das quais efetivamente consubstancia, como anteriormente afirmado, uma escolha política. (...)


(…) o parágrafo que substituiu o contemplado na redação original da constituição conteve os efeitos do monopólio no plano da atividade, autorizando expressamente a União a contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV do art. 177, observadas as condições estabelecidas em lei (…)

(…) A opção pelo tipo de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no mercado petrolífero não pertence ao Poder Judiciário: este não pode se imiscuir em decisões de caráter político. Opção pelo tipo de contrato a ser celebrado pela União e as empresas é, sem duvida, opção política.” STF, ADI 3273, trecho do voto do Min. Eros Grau, grifos nossos.

Deste modo, o regime contratual a ser estabelecido para as atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural, consubstancia uma opção política do Estado alicerçada no pilar constitucional do art. 177 da Constituição Federal, que determinou que a forma de contratação para o exercício do monopólio sobre as atividades petrolíferas cabe ao poder legislativo. O regime da cessão onerosa, que o PLC nº 08 cria, se consubstancia em uma dessas modalidades.

Ressalte-se, além disso, que a cessão onerosa de direitos exploratórios e de produção de uma quantidade determinada de barris de petróleo não representa uma alienação da jazida em si, o que seria expressamente vedado pela própria Constituição Federal, que estabelece que pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos (art. 20 da Constituição Federal - CF/88). Nem mesmo lei, que seria inconstitucional, poderia autorizar a sua alienação.

O referencial ao número de barris consiste, portanto, em providência que visa a satisfazer a necessidade de deixar o objeto contratual determinado, o que poderia ser feito geograficamente, temporalmente ou, como o PLC preferiu, quantitativamente.

O que pode ser transferido à iniciativa privada em razão do art. 177 não é a jazida, mas sim a atividade de aproveitá-la economicamente, cabendo a quem o fizer, pelo próprio direito de empresa, os frutos decorrentes da sua atividade, no caso os barris de petróleo.

Sendo assim, a cessão onerosa de direitos de exercer o monopólio da União de exploração e produção de petróleo e gás natural não constitui alienação da própria jazida, mas apenas a transferência do direito de exercer a atividade econômica monopolizada pela União até o limite de barris estabelecido no § 1º do art. 1º do PLC, ao que deve ser acrescida, no instrumento contratual a ser celebrado, a área em que poderá se dar tal produção


b) Dispensa de licitação para contratar a PETROBRAS

O próprio texto da Constituição, no art. 37, XXI, prevê a possibilidade de a lei estipular situações em que não se exigirá licitação, sendo certo que há muitas leis ordinárias que prevêem dispensa de licitação.

Sem prejuízo dessa possibilidade, é sabido que a Lei que dispensar a licitação terá que se pautar pelos princípios da legitimidade e da razoabilidade para que se revista de constitucionalidade.

Neste sentido, é legítima e razoável a decisão política da União em utilizar ente da sua administração pública (através da contratação direta da PETROBRAS) para realizar atividade que considera estratégica e relevante para o interesse coletivo.

A dispensa de licitação em favor da PETROBRAS resguarda o princípio da isonomia extraído do art. 173, § 1º, II. Isto porque o art. 173 da CF (regime das empresas privadas) reconhece a possibilidade de relativização desta regra (“Ressalvados os casos previstos nesta Constituição”). Assim, de forma expressa, o art. 177 da CF, ao estabelecer que as atividades de pesquisa e lavra de petróleo são monopólio da União, permite afastar a atuação privada, facultando o exercício das atividades monopolizadas de forma exclusiva pela União, através dos entes de sua administração pública.

Igualmente, a dispensa de licitação em favor da PETROBRAS preserva os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência previstos no art. 170 da CF.

A própria CF, ao estabelecer os monopólios públicos, expressamente excepciona a livre iniciativa e a livre concorrência nas atividades econômicas estabelecidas originariamente como monopólio estatal.

O monopólio (exclusividade no exercício de determinada atividade econômica) é a antítese da livre iniciativa e da livre concorrência. Assim, se a União houver por bem exercer as atividades monopolizadas por meio de um dos seus entes, afastando a livre iniciativa e a livre competição, não estará contrariando os ditames dos arts. 170 e 173 da CF.

Assim, também, se o PLC estabelecer dispensa de licitação em favor da PETROBRAS, para aquelas atividades de E&P nas áreas referentes à cessão onerosa, está afastada, por regra de mesma hierarquia, a hipótese do art. 61 da Lei do Petróleo, que enseja a atuação da PETROBRAS em livre concorrência com outras empresas, aplicável tão somente quando o Estado definir que haverá concorrência em determinadas áreas.

Vale finalmente ressaltar que a dispensa de licitação para contratar a PETROBRAS não inova no ordenamento jurídico infraconstitucional, já tendo sido adotada anteriormente pela própria Lei do Petróleo, nos arts. 32, 33 e 34.

Sob a égide dos dispositivos acima citados foram celebrados 397 contratos de concessão com a PETROBRAS, por dispensa de licitação, no que se convencionou chamar de Rodada Zero de Licitações da ANP.

c) A precificação da cessão onerosa

O balanceamento econômico-financeiro da cessão onerosa está assegurado pelo mecanismo contemplado pelo PLC para a avaliação dos direitos a serem cedidos. Esse mecanismo prevê a emissão de laudos independentes a serem produzidos por entidades certificadoras internacionais, que deverão observar as melhores práticas da indústria. Isto implica necessariamente uma justa valoração dos direitos, levando-se em consideração todas as variáveis necessárias à sua correta precificação, quais sejam: a curva de preço futuro de petróleo, o custo de produção, os royalties incidentes, os investimentos necessários, o grau de conhecimento das reservas, o volume de óleo, a curva de produção, a aplicação de uma taxa de desconto usual para transações congêneres. Trata-se de metodologia de avaliação de ativos (direitos de explorar e produzir petróleo e gás natural) de ampla adoção no mercado mundial.

Outra importante previsão do PLC é a de o valor de tais direitos será necessariamente revisto, tão logo se alcance maior conhecimento das variáveis envolvidas na avaliação, como forma de garantir que (i) a União receba efetivamente o valor econômico representativo da cessão onerosa no momento desta reavaliação e (ii) a PETROBRAS tenha pago o valor justo pelos direitos adquiridos.

d) A situação dos acionistas minoritários da PETROBRAS no regime de cessão onerosa

O regime de cessão onerosa não propiciaria, a priori, benefício ou lesão aos acionistas da PETROBRAS, minoritários ou não, porque, como o próprio nome do contrato diz, a cessão será onerosa, o que, em princípio, implica uma relação de equivalência de prestações. Assim sendo, os critérios de fixação do preço e da forma de aquisição dos direitos é que devem ter sua razoabilidade aferida.

Quanto a esse aspecto, o PLC estabelece que a valoração da cessão onerosa dar-se-á “a partir de laudos técnicos produzidos por entidades certificadoras, observadas as melhores práticas da indústria”, isto é, o valor a ser definido para a cessão onerosa será um valor que necessariamente refletirá a prática de mercado.

Desta forma, a União não será prejudicada, com benefício de minoritários da PETROBRAS, nem acionistas minoritários serão prejudicados, com consequente benefício da União. O PLC estrutura a operação para que esta garanta uma relação de troca justa e equilibrada entre a União, cedente dos direitos, e a PETROBRAS, cessionária dos mesmos.

Além disso, qualquer inexatidão na valoração inicial da cessão onerosa, decorrente do atual estágio de conhecimento das áreas que serão objeto desta cessão, deverá ser sanada com a revisão de valor que está prevista no PLC, em seu artigo 6º inciso V, que ocorrerá após a celebração do contrato. No momento da revisão, já se terá o conhecimento necessário para se definir, com a precisão adequada, os reais custos de investimentos e de operação, o que permitirá corrigir qualquer eventual imprecisão do valor inicial.

Eventuais contradições e conflitos de interesses - em especial o interesse público justificador de sua criação e o interesse dos acionistas minoritários em obter lucratividade - são inerentes à própria natureza híbrida das sociedades de economia mista. E, como a figura dessas sociedades encontra-se constitucionalmente positivada (p. ex., art. 37, XIX e 173, § 1º, da CF), ou seja, está expressamente admitida na Constituição, fica ao alvedrio do Legislador decidir quanto à criação e atribuição de atividades a sociedades de economia mista ou a outros modelos organizacionais deixados à sua disposição pelo Constituinte.

Em tal situação estariam, por exemplo, todas as inúmeras sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais que receberam com exclusividade dos seus entes controladores a exploração de serviços públicos econômicos, muitos deles com grande potencial lucrativo e cobiçados pela iniciativa privada, como o fornecimento de água e a coleta de lixo domiciliar.

As especificidades da exploração e produção das jazidas do pré-sal, associada à importância que o assunto tem para o interesse coletivo, justificam a decisão política da União em utilizar a sua administração pública (através da contratação direta da PETROBRAS) para realizar atividade que considera estratégica e relevante para o interesse coletivo.

Dessa forma, não há inconstitucionalidades ou antijuridicidades no PLC nº 08, de 2010 e, no mérito, justifica-se plenamente a autorização à União para ceder onerosamente a PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição, bem como para subscrever ações do capital social da PETROBRAS e integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal.

Quanto às emendas, apresentamos a seguir nossa análise e posição.

A Emenda nº 01 visa a excluir a possibilidade de a PETROBRAS devolver áreas de concessão relativas a campos terrestres em desenvolvimento ou em produção, como parte do pagamento pela cessão onerosa, num montante equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de boe (barris de óleo equivalente) de petróleo e/ou gás de volumes recuperáveis. Assim, somos contrários à exclusão proposta, pela mesma justificativa pela qual tal disposição foi inserida no Projeto de Lei original, qual seja, estimular as empresas independentes de petróleo e gás natural de pequeno e médio porte.

Somos contrários à Emenda nº 02, tendo em vista que esta possui, em essência, o mesmo conteúdo da Emenda nº1.

As Emendas nºs 03 e 05 propõem, respectivamente, (i) o pagamento de uma compensação pela emissão de gases de efeito estufa decorrentes da exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, e (ii) a realização de estudos técnico-ambientais na identificação e delimitação geográfica das áreas objeto da cessão onerosa. Com relação à primeira proposição, somos contrários por já existirem compensações ambientais na legislação vigente No que tange à segunda proposição, somos contrários, já que estudos técnico-ambientais serão realizados após a assinatura do contrato, conforme estabelece a legislação vigente.

E, finalmente, manifestamos nossa contrariedade à Emenda nº 04, pois a pré-definição de valores, tanto para os barris relacionados à cessão onerosa, quanto para as áreas a serem potencialmente devolvidas pela PETROBRAS, fere as melhores práticas da indústria, que prescrevem metodologia específica e bem conhecida para se utilizar em tal situação. Além disso, o valor proposto na Emenda (25% do valor médio do petróleo) é incoerente, pois para a valoração devem ser considerados os investimentos, os custos operacionais e outros elementos, trazidos a valor presente, do que deverá resultar em um valor para o barril diferente do então proposto. Em verdade, o valor proposto na emenda muito provavelmente inviabilizaria a operação.


IV – VOTO

Ante as razões comentadas, voto pela APROVAÇÃO do PLC nº 08, de 2010, sem o acatamento das Emendas de n.ºs 01 a 05.