quinta-feira, 13 de maio de 2010

FI-FGTS: CCFGTS regulamenta garantia de rentabilidade mínima equivalente à aplicável às contas vinculadas

O Diário Oficial de 12 de maio (seção 1, pág. 88) traz a Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço CCFGTS nº 633, de 4 de maio de 2010, que regulamenta a operacionalização da garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço/FI-FGTS, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/90, equivalente à remuneração aplicável às contas vinculadas.

A resolução estabelece que a garantia mínima de rentabilidade será reconhecida contabilmente e apresentada nas demonstrações financeiras do FGTS como um direito a receber do Agente Operador e, a cada exercício, a rentabilidade mínima será avaliada considerando as demonstrações financeiras anuais do FI-FGTS encaminhadas à Comissão de Valores Mobiliários/CVM. O registro contábil da provisão correspondente deverá ser revertido caso nos exercícios subsequentes seja verificado que a rentabilidade mínima auferida pelo FI-FGTS retornou aos patamares estabelecidos e, na hipótese de resgate total das cotas de titularidade do FGTS no FI-FGTS, a rentabilidade final deverá ser apurada e, configurando-se resultado inferior à rentabilidade mínima, a diferença deverá ser repassada ao FGTS pelo Agente Operador no prazo de 60 dias contados da data do mencionado resgate.

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